Divórcio extrajudicial: como funciona e quando é possível
Quando o casal está de acordo, o divórcio pode ser resolvido em cartório — mais rápido e com o mesmo efeito legal do processo judicial.
Os requisitos para o divórcio em cartório
O art. 733 do Código de Processo Civil permite que o divórcio consensual seja feito por escritura pública quando três condições estão presentes: consenso entre as partes, ausência de nascituro, e assistência de advogado ou defensor público. Havendo discordância entre o casal, ou gravidez em curso, o caminho passa a ser necessariamente o Judiciário.
Filhos maiores e capazes nunca impediram a via extrajudicial. E, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, filho menor ou incapaz também deixou de ser barreira automática — no Espírito Santo, o Provimento nº 11/2025 da CGJ-ES (art. 675 do Código de Normas) permite a escritura de divórcio mesmo havendo filho nessas condições, desde que guarda, convivência e alimentos já estejam previamente resolvidos por decisão judicial, e isso conste expressamente no corpo da escritura. O que o cartório nunca decide é o que envolve o filho — só formaliza o divórcio depois que a Justiça já resolveu essa parte.
A escritura já produz efeito, sem precisar de homologação
Diferente do processo judicial, a escritura pública de divórcio não depende de homologação por um juiz: ela já é, por si só, documento hábil para qualquer ato de registro, inclusive para levantamento de valores em instituições financeiras. Isso é parte do que torna o divórcio em cartório mais rápido do que o judicial.
O tabelião, porém, pode se recusar a lavrar a escritura se perceber indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a real vontade de alguma das partes — a assistência de advogado existe justamente para que isso não aconteça.
E a partilha de bens?
Não havendo pacto antenupcial em sentido diferente, o casamento segue o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.640 do Código Civil): os bens adquiridos durante a união, com esforço comum, entram na partilha; os que cada um já tinha antes, em regra, não.
A partilha pode ser feita na mesma escritura de divórcio, resolvendo tudo de uma vez, ou o casal pode optar por divorciar primeiro e resolver a partilha depois, em ato separado — um caminho que muitos preferem quando querem agilizar a mudança do estado civil e discutir os bens com mais calma.
Perguntas frequentes
Preciso estar de acordo com meu cônjuge sobre tudo para ir ao cartório?
Sim. A via extrajudicial exige consenso entre as partes. Havendo qualquer discordância — sobre o divórcio em si, a partilha ou outra questão —, o caminho é o Judiciário.
Tenho um filho maior de idade. Isso impede o divórcio em cartório?
Não, nunca impediu. A única restrição que permanece é para nascituro — gravidez em curso.
Tenho filho menor de idade. Ainda assim dá pra divorciar em cartório?
Desde 2025 (Provimento nº 11/2025 da CGJ-ES, art. 675), sim — mas só depois que guarda, convivência e alimentos do filho já estiverem resolvidos pela Justiça, e isso constar na escritura. O cartório formaliza o divórcio; o que envolve o filho continua sendo decisão judicial.
Preciso de advogado mesmo estando de acordo com tudo?
Sim, é exigência legal. Não havendo conflito de interesses entre o casal, o mesmo advogado pode assistir aos dois no mesmo ato.
O divórcio em cartório já resolve a partilha de bens?
Pode resolver, se o casal preferir incluir a partilha na mesma escritura. Também é possível divorciar primeiro e deixar a partilha para um ato posterior.
Quer entender se o seu caso pode ser resolvido em cartório?
Conte um pouco da sua situação e entenda, sem compromisso, qual caminho se aplica a ela.