Qual lei rege a herança quando há domicílio ou bens fora do Brasil

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 10) estabelece a regra geral: a sucessão obedece à lei do país em que a pessoa falecida era domiciliada, qualquer que seja a natureza e a localização dos bens. Um brasileiro domiciliado no exterior, portanto, pode ter sua sucessão regida pela lei do país onde vivia — inclusive quanto a bens situados aqui.

Há uma proteção importante nesse mesmo artigo (§1º): a sucessão de bens de estrangeiro situados no Brasil segue a lei brasileira sempre que isso for mais benéfico ao cônjuge ou aos filhos brasileiros, ainda que a lei pessoal do falecido dissesse outra coisa. E a capacidade de cada herdeiro para suceder é regida pela lei do domicílio dele próprio, não do falecido (§2º).

Na prática, ter domicílio no exterior não afasta a necessidade de abrir inventário no Brasil para os bens situados aqui — as duas coisas podem, e costumam, acontecer em paralelo.

Procurações e documentos para uso fora do Brasil: o apostilamento

Desde 2016, o Brasil integra a Convenção da Apostila de Haia, internalizada pelo Decreto nº 8.660/2016. Na prática, isso significa que um documento público brasileiro — inclusive uma procuração lavrada em cartório — recebe um carimbo de apostila e passa a valer nos demais países que também integram a Convenção, sem precisar do processo mais demorado de legalização consular.

No Brasil, quem apostila é o próprio cartório, atuando em nome do Conselho Nacional de Justiça, autoridade responsável pelo sistema. O procedimento vale nos dois sentidos: documentos brasileiros para uso fora, e documentos estrangeiros que precisam valer aqui.

Quando uma decisão estrangeira precisa ser homologada no Brasil

Desde a Emenda Constitucional 45/2004, cabe ao Superior Tribunal de Justiça homologar sentenças estrangeiras para que produzam efeito no Brasil (art. 105, I, "i" da Constituição) — uma sentença de partilha ou de reconhecimento de união estável dada fora do país, por exemplo, em regra só vale aqui depois desse trâmite.

Há uma exceção relevante: desde o Código de Processo Civil de 2015 (art. 961, §5º), a sentença estrangeira de divórcio puramente consensual já produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo STJ, podendo ser averbada diretamente em cartório. A dispensa vale apenas para o divórcio consensual simples — havendo partilha de bens, guarda de filhos ou qualquer outra disputa na mesma decisão, a homologação volta a ser necessária.

Perguntas frequentes

Meu parente morava fora do Brasil. O inventário dos bens que ele tinha aqui muda?

Os bens situados no Brasil, em regra, ainda passam por inventário aqui, mesmo que o falecido morasse no exterior — a lei do domicílio dele pode influenciar como a sucessão é distribuída, mas não dispensa o processo no Brasil.

Preciso apostilar uma procuração feita no Brasil para usar em outro país?

Depende do país de destino. Se ele também integrar a Convenção da Apostila de Haia, sim — o apostilamento substitui a legalização consular, que costuma ser mais lenta.

Uma sentença de divórcio dada no exterior já vale automaticamente aqui?

Se for divórcio puramente consensual, sim — pode ser averbada direto em cartório, sem passar pelo STJ. Havendo partilha de bens ou outra questão discutida na mesma decisão, a homologação pelo STJ volta a ser exigida.

Sou brasileiro e moro fora. Isso muda a lei que rege minha herança?

Pode mudar. A regra geral é que a sucessão segue a lei do país onde a pessoa tinha domicílio ao falecer — mas há proteções específicas para cônjuge e filhos brasileiros quanto a bens situados no Brasil. Vale avaliar o caso concreto.

Mariela Celestino de Oliveira Gratz — Advogada, OAB/ES 14.594. Celestino Advogados, Vitória/ES.

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