Quem pode pedir a curatela

O art. 747 do Código de Processo Civil lista quem tem legitimidade para requerer a curatela de alguém: o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante de entidade de acolhimento em que a pessoa esteja abrigada, e o Ministério Público — este último apenas quando não houver quem promova o pedido entre os demais legitimados. O rol é taxativo: quem não está nele, como um ex-cônjuge já divorciado, não pode requerer.

Como o processo funciona

Antes de decidir, o juiz ouve pessoalmente a pessoa a ser curatelada — uma entrevista sobre sua vida, seus negócios, seus bens, suas vontades, preferências e vínculos familiares (art. 751 do CPC). Essa oitiva é obrigatória e não pode ser substituída por laudo médico ou qualquer outro meio: a lei quer que o juiz forme sua própria impressão sobre a pessoa, não apenas leia um parecer técnico.

Também é produzida perícia (art. 753), que precisa indicar de forma específica para quais atos a curatela seria necessária — não basta um diagnóstico genérico. E a sentença que decreta a curatela (art. 755) nomeia o curador e fixa os limites da curatela conforme o estado e as potencialidades da pessoa, considerando suas habilidades, vontades e preferências.

A curatela de hoje não é a "interdição total" que a palavra sugere. A sentença precisa dizer exatamente para quais atos o curador atua — o resto da vida civil continua sendo exercido pela própria pessoa.

Uma medida excepcional, proporcional e limitada no tempo

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 84, §3º) diz que a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e deve durar o menor tempo possível. Não é mais a regra para quem tem alguma deficiência — é a exceção, reservada a quem realmente não consegue exprimir vontade sobre determinados atos.

A mesma lei (art. 6º) deixa claro que a deficiência, por si só, não afeta a capacidade civil plena para casar, constituir união estável, exercer direitos reprodutivos, ter guarda ou tutela, entre outros direitos pessoais. A curatela, quando necessária, deve se restringir aos atos de conteúdo patrimonial e negocial — nunca a esses direitos da esfera pessoal.

Tomada de decisão apoiada: uma alternativa mais branda

Para quem consegue manifestar vontade, mas se beneficia de apoio para decisões mais complexas, o Código Civil (art. 1.783-A, inserido pelo próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência) criou a tomada de decisão apoiada: a pessoa escolhe pelo menos duas pessoas de sua confiança para apoiá-la nos atos da vida civil, sem que isso implique substituição de vontade. O apoio é formalizado em termo que define seus limites, e o juiz ouve tanto o apoiado quanto os apoiadores antes de homologar o pedido.

É um caminho menos gravoso que a curatela, e a lei espera que ele seja considerado antes de se recorrer à medida mais restritiva.

Perguntas frequentes

A curatela tira todos os direitos da pessoa curatelada?

Não. A sentença precisa fixar os limites da curatela conforme o estado e as potencialidades da pessoa — direitos pessoais, como casar-se ou constituir família, não são atingidos pela curatela.

Quem pode pedir a curatela de um parente?

Cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, e o representante de entidade de acolhimento onde a pessoa esteja abrigada. O Ministério Público só pode pedir se nenhum desses o fizer.

Existe alternativa à curatela?

Sim, a tomada de decisão apoiada, indicada para quem consegue manifestar sua vontade mas se beneficia do apoio de pessoas de confiança nos atos da vida civil.

A curatela é definitiva?

Não deveria ser. A lei determina que a curatela dure o menor tempo possível e seja proporcional às necessidades de cada caso — pode e deve ser revista quando a situação mudar.

Milena Celestino de Oliveira — Advogada, OAB/ES 16.860. Celestino Advogados, Vitória/ES.

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