O que a lei exige para o inventário ser feito em cartório

O Código de Processo Civil (art. 610) autoriza que o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, em vez de tramitarem na Justiça, desde que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo entre si sobre a partilha. Essa é a regra geral — mas desde agosto de 2025 ela ganhou duas exceções, para os dois casos que antes fechavam a via extrajudicial por completo.

A escritura só é lavrada com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público (art. 610, §2º), o que garante que os interesses de cada herdeiro estejam representados no ato. Quando não há conflito entre eles, um único advogado pode assistir a todos.

Testamento e herdeiro incapaz já não fecham mais a porta do cartório

A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e abriu a via extrajudicial para esses dois casos que antes eram sempre judiciais. No Espírito Santo, quem trouxe essa mudança para a prática de cartório foi o Provimento nº 11/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do ES, em vigor desde 20/08/2025, que incluiu os arts. 664-A e 666-A no Código de Normas da CGJ-ES — cada um com suas próprias condições:

Havendo testamento (art. 664-A): a escritura pode ser lavrada se todos os interessados estiverem representados por advogado e houver autorização do juízo do processo de abertura e cumprimento do testamento — a via extrajudicial não dispensa esse passo judicial prévio, só evita que a partilha inteira tramite lá.

Havendo herdeiro menor ou incapaz (art. 666-A): a escritura pode ser lavrada se o quinhão dele for pago em parte ideal de cada bem do inventário — nunca em dinheiro, nem com partilha desigual entre os bens — e o Ministério Público se manifestar favoravelmente antes da lavratura.

Nos dois casos a via extrajudicial continua exigindo uma autorização prévia — do juízo ou do Ministério Público, conforme o caso — antes de ir ao cartório. Vale sempre uma avaliação do caso concreto.

O prazo começa a contar na data do falecimento

O art. 611 do CPC determina que o inventário deve ser aberto em até 2 meses a partir da abertura da sucessão — ou seja, da data do óbito — e concluído em até 12 meses, prazo que o juiz pode prorrogar. Na via extrajudicial não há esse controle judicial de prazo, mas o ITCMD (imposto estadual sobre a herança) tem prazo e regras próprias, que variam de estado para estado e podem gerar multa em caso de atraso — vale confirmar a regra vigente no Espírito Santo antes de deixar o processo parado.

Planejamento sucessório: resolver antes que precise

Metade dos bens de quem falece pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários — cônjuge, filhos e, na ausência deles, os pais (art. 1.846 do Código Civil). É a chamada legítima, e ela não pode ser afastada por testamento nem por doação em vida.

Dentro da outra metade, porém, há espaço para organizar o patrimônio com antecedência: doações com reserva de usufruto, testamento e outras ferramentas de planejamento sucessório ajudam a evitar disputas e a reduzir o tempo que a família passa no inventário depois.

Doação que ultrapassa a parte disponível da herança é chamada de doação inoficiosa e pode ser anulada, no todo ou em parte, depois da morte do doador — o planejamento precisa respeitar esse limite desde o início.

Perguntas frequentes

O inventário extrajudicial é sempre mais barato que o judicial?

Costuma ser mais rápido, o que já reduz custos indiretos. Mas envolve emolumentos de cartório e o ITCMD, que incidem independentemente da via escolhida — vale pedir uma estimativa antes de decidir.

Preciso de um advogado para cada herdeiro?

Não necessariamente. A lei exige que todos estejam assistidos por advogado, mas, não havendo conflito de interesses entre os herdeiros, um único advogado pode assistir a todos no mesmo ato.

E se um dos herdeiros for menor de idade?

Desde agosto de 2025 (Provimento nº 11/2025 da CGJ-ES) é possível, desde que o quinhão do herdeiro incapaz seja pago em parte ideal de cada bem — nunca em dinheiro — e o Ministério Público aprove antes da escritura. Sem essas condições, o inventário segue para o Judiciário.

E se o falecido deixou testamento?

Também passou a ser possível por escritura pública desde 2025, mas exige autorização do juízo do processo de abertura e cumprimento do testamento antes de ir ao cartório, além de todos os herdeiros representados por advogado.

O que acontece se o inventário demorar para começar?

No processo judicial, o prazo pode ser prorrogado pelo juiz. Já o imposto sobre a herança (ITCMD) segue prazo próprio da legislação estadual, e o atraso pode gerar multa — esse é geralmente o custo mais sensível de deixar o inventário parado.

Milena Celestino de Oliveira — Advogada, OAB/ES 16.860. Celestino Advogados, Vitória/ES.

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