O que a lei exige para o inventário ser feito em cartório

O Código de Processo Civil (art. 610) autoriza que o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, em vez de tramitarem na Justiça, desde que dois requisitos estejam presentes: todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo entre si sobre a partilha. Havendo testamento ou herdeiro incapaz — um filho menor de idade, por exemplo —, a via extrajudicial não está disponível e o inventário segue para o Judiciário.

A escritura só é lavrada com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público (art. 610, §2º), o que garante que os interesses de cada herdeiro estejam representados no ato. Quando não há conflito entre eles, um único advogado pode assistir a todos.

Existem situações específicas em que normas do Conselho Nacional de Justiça flexibilizam parte dessas exigências. Vale sempre uma avaliação do caso concreto antes de descartar a via extrajudicial.

O prazo começa a contar na data do falecimento

O art. 611 do CPC determina que o inventário deve ser aberto em até 2 meses a partir da abertura da sucessão — ou seja, da data do óbito — e concluído em até 12 meses, prazo que o juiz pode prorrogar. Na via extrajudicial não há esse controle judicial de prazo, mas o ITCMD (imposto estadual sobre a herança) tem prazo e regras próprias, que variam de estado para estado e podem gerar multa em caso de atraso — vale confirmar a regra vigente no Espírito Santo antes de deixar o processo parado.

Planejamento sucessório: resolver antes que precise

Metade dos bens de quem falece pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários — cônjuge, filhos e, na ausência deles, os pais (art. 1.846 do Código Civil). É a chamada legítima, e ela não pode ser afastada por testamento nem por doação em vida.

Dentro da outra metade, porém, há espaço para organizar o patrimônio com antecedência: doações com reserva de usufruto, testamento e outras ferramentas de planejamento sucessório ajudam a evitar disputas e a reduzir o tempo que a família passa no inventário depois.

Doação que ultrapassa a parte disponível da herança é chamada de doação inoficiosa e pode ser anulada, no todo ou em parte, depois da morte do doador — o planejamento precisa respeitar esse limite desde o início.

Perguntas frequentes

O inventário extrajudicial é sempre mais barato que o judicial?

Costuma ser mais rápido, o que já reduz custos indiretos. Mas envolve emolumentos de cartório e o ITCMD, que incidem independentemente da via escolhida — vale pedir uma estimativa antes de decidir.

Preciso de um advogado para cada herdeiro?

Não necessariamente. A lei exige que todos estejam assistidos por advogado, mas, não havendo conflito de interesses entre os herdeiros, um único advogado pode assistir a todos no mesmo ato.

E se um dos herdeiros for menor de idade?

Havendo herdeiro incapaz — menor de idade ou pessoa sob curatela —, a via extrajudicial não está disponível, e o inventário precisa ser judicial.

O que acontece se o inventário demorar para começar?

No processo judicial, o prazo pode ser prorrogado pelo juiz. Já o imposto sobre a herança (ITCMD) segue prazo próprio da legislação estadual, e o atraso pode gerar multa — esse é geralmente o custo mais sensível de deixar o inventário parado.

Milena Celestino de Oliveira — Advogada, OAB/ES 16.860. Celestino Advogados, Vitória/ES.

Precisa avaliar o inventário de um caso específico?

Conte o que está acontecendo e entenda, sem compromisso, qual caminho se aplica à sua família.